terça-feira, 12 de janeiro de 2010

REDAÇÃO FINAL da LEI GERAL DAS RELIGIÕES

Dispõe sobre as Garantias e Direitos Fundamentais ao Livre Exercício da Crença e dos Cultos Religiosos, estabelecidos nos incisos VI, VII eVIII do art. 5º e no § 1º do art. 210 da Constituição da República Federativa do Brasil.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º
Esta Lei estabelece mecanismos que asseguram o livre exercício religioso, a proteção aos locais de cultos e suas liturgias e a inviolabilidade de crença no País e liberdade de ensino religioso, regulamentando os incisos VI,VII e VIII do art. 5º e o § 1º do art. 210 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 2º
É reconhecido às instituições religiosas o direito de desempenhar suas atividades religiosas e o exercício público de suas atividades, observada a legislação própria aplicável.

Art. 3º
Fica garantido o reconhecimento personalidade jurídica das instituições religiosas, mediante o registro no ato de criação na repartição competente, devendotambém ser averbadas todas as alterações que porventura forem realizadas dentro da respectiva estrutura.

Parágrafo único.
As denominações religiosas podem livremente criar, modificar ou extinguir suas instituições, na forma prevista no caput.

Art. 4º
As atividades desenvolvidas pelas pessoas jurídicas reconhecidas nos termos do art. 3º que persigam fins de assistência e solidariedade social gozarão de todos direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de natureza semelhante previstos e na forma da lei.

Art. 5º
O patrimônio histórico, artístico e cultural, material e imaterial das instituições religiosas, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constitui parte relevante do patrimônio cultural brasileiro e continuará a cooperar para salvaguardar, valorizar e promover a fruição dos bens, móveis e imóveis de propriedade de instituições religiosas que sejam considerados como parte de seu patrimônio cultural e artístico.

§1º A finalidade própria dos bens eclesiásticos mencionados no caput deste artigo deve ser salvaguardada, sem prejuízo de outras finalidades que possam surgir da natureza cultural.

§2º As instituições religiosas comprometem-se facilitar o acesso ao patrimônio referido no caput para todosos que o queiram conhecer e estudar, salvaguardadas as suas finalidades religiosas e as exigências de sua proteção e da tutela dos arquivos de reconhecido valor cultural.

Art. 6º
Ficam asseguradas as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto das instituições religiosas e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos culturais, tanto no interior dos templos como nas celebrações externas, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo.

§ 1º Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto aos cultos religiosos, observada a função social da propriedade e a legislação própria, pode ser demolido, ocupado, penhorado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado entidades públicas a outro fim, salvo por utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da lei.

§ 2º É livre a manifestação religiosa em logradouros públicos, com ou sem acompanhamento musical, desde que não contrarie a ordem e a tranquilidade pública.

Art. 7º
A destinação de espaços para fins religiosos poderá ser prevista nos instrumentos de planejamento urbano a ser estabelecido no respectivo Plano Diretor.

Art.8º
As organizações religiosas e instituições poderão, observadas as exigências da lei, prestar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimento de saúde, de assistência social, de educação ou similar, ou detidos em estabelecimento prisional ou similar.

Art. 9º
Cada credo religioso poderá ser representado por capelães militares no âmbito das Forças Armadas Auxiliares, constituindo organização própria, assemelhada ao Ordinariato Militar do Brasil, com a finalidade de dirigir, coordenar e supervisionar a assistência religiosa aos fiéis.

Parágrafo único.
Fica assegurada a igualdade de condições, honras e tratamento a todos os credos religiosos referidos no caput, indistintamente.

Art. 10.
As instituições religiosas poderão colocar suas instituições de ensino, em todos os níveis, a serviço da sociedade, em conformidade com seus fins e respeitada a livre escolha de cada cidadão na forma da lei.

§ 1º O reconhecimento de títulos e qualificações em nível de Graduação e Pós-Graduação estará sujeito, respectivamente, às exigências da legislação educacional.

§ 2º As denominações religiosas poderão constituir e administrar seminários e outros órgãos e organismos semelhantes de formação e cultural.

§ 3º O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos seminários, institutos e fundações antes mencionados é regulado por lei, em condições de paridade com estudos de idêntica natureza.

Art.11.
O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição Federal e as outras Leis vigentes, sem qualquer forma de proselitismo.

Art. 12.
O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas ou com as normas das denominações religiosas reconhecidas no País, que atenderem também às exigências estabelecidas em lei para contrair o casamento, produzirá os efeitos civis, após registro próprio a partir da data de suacelebração.

Art. 13.
É garantido o segredo do ofício sacerdotal reconhecido em cada instituição religiosa, inclusive confissão sacramental.

Art.14.
Às pessoas jurídicas eclesiásticas religiosas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais, é reconhecida agarantia de imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Constituição Federal.

Parágrafo único.
Para fins tributários, as pessoas jurídicas das instituições religiosas que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive em termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção.

Art. 15.
O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as instituições religiosas e equiparados é de caráter religioso e não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado desvirtuamento da finalidade religiosa, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira.

Parágrafo único.
As tarefas e as atividades de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, evangelística, missionária, prosélita, assistencial, de promoção humana semelhante poderão ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação brasileira.

Art.16.
Os responsáveis pelas instituições religiosas, no exercício de seu ministério e funções religiosas, poderão convidar sacerdotes, membros de institutos religiosos e leigos que não tenham nacionalidade brasileira para servir no território de sua jurisdição religiosa e pedir às autoridades brasileiras, em nome daquelas, a concessão dovisto para exercer atividade ministerial no Brasil, no tempo permitido por legislação própria.

Art. 17.
Os órgãos do Poder Executivo, no âmbito das respectivas competências, e as instituições religiosas poderão celebrar convênios sobre matérias de suas atribuições tendo em vista colaboração de interesse público.

Art.18.
A violação à liberdade de crença proteção aos locais de culto esuas liturgias sujeitam infratoràs sanções previstas no CódigoPenal, além da respectiva responsabilização civil pelos danos provocados.

Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, de setembro de 2009.

Fonte: http://frenteparlamentarevangelica.blogspot.com/2009/09/o-acordo-brasil-santa-se-e-lei-geral.html

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